União Estável

A escritura pública de união estável formaliza a convivência entre duas pessoas, conferindo segurança jurídica e reconhecendo direitos patrimoniais e sucessórios.

O que é a União Estável?

A união estável é reconhecida pela Constituição Federal (art. 226, §3º) e pelo Código Civil (artigos 1.723 a 1.727) como entidade familiar formada pela convivência pública, contínua e duradoura entre duas pessoas, com o objetivo de constituir família.

A escritura pública de declaração de união estável, lavrada em cartório, é a forma mais segura de formalizar essa relação. Embora não seja obrigatória para o reconhecimento da união, ela facilita a comprovação perante órgãos públicos, bancos, planos de saúde e em questões sucessórias.

Documentos Necessários

  • Documento de identidade (RG) de ambos os companheiros
  • CPF de ambos os companheiros
  • Certidão de nascimento ou casamento com averbação de divórcio (atualizada)
  • Comprovante de residência atualizado de ambos
  • Informação sobre o regime de bens escolhido
  • Presença de duas testemunhas maiores com documento de identidade

Efeitos Legais

A escritura de união estável produz diversos efeitos jurídicos, entre eles:

O regime de bens aplicável, salvo convenção em contrário, é o da comunhão parcial de bens. Os companheiros podem, na própria escritura, estipular regime diverso. A união estável gera direitos de herança, pensão por morte, inclusão em plano de saúde e possibilidade de adoção do sobrenome do companheiro.

Importante: A união estável pode ser convertida em casamento a qualquer momento, mediante requerimento dos companheiros ao cartório, com processo simplificado de habilitação. Casais homoafetivos têm o mesmo direito à escritura de união estável.

Perguntas Frequentes

Não é obrigatória, mas é altamente recomendável. A escritura facilita a comprovação da união perante terceiros, órgãos públicos e em processos judiciais, oferecendo maior segurança jurídica aos companheiros.
O regime padrão é o da comunhão parcial de bens, aplicado automaticamente se não houver estipulação em contrário. Os companheiros podem escolher outro regime na própria escritura, sem necessidade de pacto separado.
A lei brasileira não estabelece prazo mínimo de convivência para reconhecimento da união estável. O que se exige é que a convivência seja pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituir família.
A dissolução pode ser feita por escritura pública no cartório (quando consensual e sem filhos menores ou incapazes) ou por via judicial. Na dissolução consensual em cartório, ambos os companheiros devem comparecer assistidos por advogado.

Precisa de mais informações?

Entre em contato conosco para esclarecer suas dúvidas ou agendar um atendimento.